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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Mais Saúde é apresentado a organismos internacionais nos EUA


A secretária-executiva do Ministério da Saúde, Márcia Bassit, apresenta, nesta segunda-feira (30), em Washington (EUA), o programa Mais Saúde a representantes da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). O convite foi feito pelos dois organismos internacionais, interessados em conhecer e compartilhar a experiência brasileira com outros países. O Mais Saúde foi lançado em 2007 pelo ministro José Gomes Temporão, reunindo 208 ações para ampliar o acesso aos serviços do SUS (Sistema Único de Saúde) e melhorar sua qualidade. O programa busca resultados positivos dos investimentos públicos em saúde mediante uma gestão eficiente e ações que impactam positivamente na qualidade do atendimento à população. Além disso, incorpora o entendimento de que a política social faz parte do desenvolvimento econômico do País, com crescimento, bem-estar e melhoria das condições de vida da população.No convite que fizeram ao Ministério da Saúde, os representantes da OMS e da OPAS manifestaram interesse no Mais Saúde em função da integralidade de seu conjunto de ações, que envolvem prevenção, promoção da saúde e o tratamento.Segundo a secretária executiva, as ações do Mais Saúde já nasceram alinhadas com as diretrizes da OPAS e da OMS. “Trabalhamos para que a cooperação técnica tivesse prioridade na nossa gestão”, explicou. A parceria com os organismos internacionais, segundo ela, é importante para o SUS continuar avançando na universalização da assistência à população, reforçando a atenção básica e o desenvolvimento de tecnologia nacional para reduzir o déficit comercial do complexo de saúde.Reconhecimento internacional– Na semana passada, a secretária apresentou o Mais Saúde na VI Conferência da Rede de Monitoramento e Avaliação na América Latina e Caribe, ocorrida no México. Na ocasião, o Mais Saúde foi apresentado como um dos 12 melhores programas de monitoramento de políticas públicas do mundo, segundo classificação do BIRD (Banco Mundial) e do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). Ao todo, foram avaliados 200 trabalhos de diversos países.“Desenvolvemos um novo modelo de gestão para o Ministério da Saúde, e, com base nas principais metodologias, fizemos o mapeamento de processo, alinhamento de estrutura, revisão de competências”, explica Bassit.O sistema de controle das ações do Mais Saúde faz parte do modelo de gestão por resultados, implantado pelo ministro José Gomes Temporão. A partir da definição das metas e ações prioritárias, o Ministério da Saúde instituiu um modelo de verificação para assegurar o melhor resultado do programa. Márcia Bassit ressalta que “não adianta ter um bom planejamento estratégico” se não houver acompanhamento”. Inovação- O Programa Mais Saúde tem foco na qualificação da gestão na área da Saúde, com definição metas e prazos definidos. São 208 ações para o período de 2008 a 2011, com recursos federais da ordem de R$ 86 bilhões.Entre suas metas, está a de levar as unidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192) para toda a população brasileira até 2011. Outro objetivo é a liberação, pelo Ministério da Saúde, de recursos para a implantação de 500 unidades de pronto-atendimento (UPAs). O programa também prioriza a integração dos serviços de atenção básica às UPAs e ao SAMU, como forma de organizar a rede assistencial do SUS.

Acidente vascular cerebral



O acidente vascular cerebral (AVC), também conhecido como derrame cerebral, consiste na diminuição da função neurológica decorrente de um distúrbio na circulação do sangue no cérebro.
Em 85% dos casos, resulta da obstrução de um ou mais vasos sangüíneos, de forma bastante semelhante ao que acontece no infarto agudo do miocárdio – trata-se do AVC isquêmico. No restante dos casos, o acidente tem, como causa, o rompimento de um vaso, com conseqüente sangramento cerebral – é o AVC hemorrágico, do qual, aliás, deriva a alcunha de derrame. Nas duas situações, a ocorrência destrói células nervosas nas áreas que ficam privadas da circulação do sangue, afetando as funções comandadas por elas, desde a comunicação oral, passando pela locomoção, até a capacidade de julgamento.
Independentemente do tipo, o AVC constitui um problema grave de saúde, sendo a primeira causa mundial de incapacidade e redução da qualidade de vida e a terceira causa de morte em todo o globo, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Contudo, um dos fatores determinantes para agravar ou amenizar as conseqüências é o tempo que transcorre entre o começo dos sintomas e o recebimento dos primeiros cuidados médicos. Afinal, quanto menos durar a falta de irrigação, menor será a perda de tecido cerebral. A regra, portanto, é jamais deixar para ir ao pronto-socorro no dia seguinte.

Pancreatite


A pancreatite é a inflamação do pâncreas, uma glândula localizada na parte superior do abdome, atrás do estômago, cuja função é produzir hormônios, sobretudo a insulina, responsável pelo metabolismo da glicose, e fabricar enzimas que ajudam a digerir gorduras e proteínas.
A doença pode ser aguda, quando se caracteriza por aumento da glândula, devido ao acúmulo de secreções, ou crônica, quando o pâncreas fica atrofiado e deixa de realizar suas funções adequadamente.
A inflamação aguda pode ser bastante grave, mas costuma ter boa evolução em 80% dos casos. A crônica, como qualquer doença dessa natureza, requer tratamento e acompanhamento médico constantes para evitar as complicações decorrentes do mau funcionamento da glândula, chamado de insuficiência pancreática, como as deficiências nutricionais ocasionadas pela falta ou pela baixa produção de enzimas digestivas e o próprio diabetes.

domingo, 29 de agosto de 2010

XEROFTALMIA


Mais comumente conhecida como "olho seco", a xeroftalmia ou ceratoconjuntivite seca é uma condição que se caracteriza pela deficiência na produção de lágrimas, resultante de uma disfunção das glândulas lacrimais. Provocada por múltiplos fatores, como medicamentos e algumas doenças, essa disfunção determina tanto a redução do volume lacrimal quanto alterações em sua composição. O fato é que, sem contar com o perfeito funcionamento do sistema lacrimal, os olhos reagem com manifestações bastante incômodas na conjuntiva e, sobretudo, na córnea, que fica mais suscetível a se inflamar e a sofrer lesões capazes de comprometer a qualidade da visão das pessoas. As lágrimas, afinal, respondem pela nutrição e pela lubrificação da córnea, facilitam a visão e defendem a superfície ocular das agressões externas. A xeroftalmia é uma queixa muito comum na população mundial, mas que deve ser corretamente investigada e tratada. Ocorre que ela pode ser desde um sintoma decorrente da idade, de alterações hormonais ou do uso de algum medicamento, até uma manifestação de distúrbios auto-imunes, nos quais o sistema imunológico se volta contra constituintes do próprio corpo - como é o caso da síndrome de Sjögren, que, não por acaso, é também conhecida como "síndrome de olho seco".

HIPERTENSÃO ARTERIAL


A hipertensão arterial, também conhecida como pressão alta, é uma doença relacionada à força anormal que o sangue exerce na parede dos vasos sanguíneos ao circular por todo o corpo. Esta doença decorre da perda progressiva da elasticidade da parede das artérias, que ficam como que contraídas, dificultando a passagem do fluxo sangüíneo. A doença afeta cerca de 10 a 20% da população brasileira, alcançando até 50% na população idosa e é caracterizada pela elevação da pressão arterial com valores superiores a 130 mmHg para a pressão sistólica (máxima) e a 85 mmHg para a diastólica (mínima) - ou, simplesmente, acima de 13 por 8,5. Com isso, o coração precisa fazer maior esforço para bombear o sangue, o que, em longo prazo, compromete seu desempenho. As alterações provocadas pela doença na estrutura dos vasos também aumentam o risco de ocorrência do acidente vascular cerebral, de doenças nos rins e no coração. Além disso, facilitam a formação de placas de gordura nas artérias coronárias, elevando a predisposição do paciente hipertenso ao infarto agudo do miocárdio. A hipertensão pode reduzir a expectativa de vida dos pacientes em até 40% se não for controlada adequadamente.

OSTEOPOROSE

Um aliado no combate à osteoporose é uma alimentação rica em nutrientes. E a pesquisa mostrou que os brasileiros têm deficiências alimentares de cálcio e vitamina D. Enquanto a recomendação para adultos é a ingestão de 800 a 1.000 miligramas de cálcio por dia, o brasileiro consome, em média, 400 miligramas. “É necessária a ingestão de cinco porções diárias de leite e seus derivados, que são a principal fonte de cálcio”, diz Marcelo Pinheiro. A quantidade, ensina o médico, pode ser dividida em dois copos de leite (tanto faz desnatado ou integral), duas fatias de queijo e um pote de iogurte, por exemplo. Cada um deles oferece, em média, 300 miligramas de cálcio. Mas vale lembrar que essa substância não está somente no leite. Há outras fontes, como peixes, algumas sementes e vegetais verdes (conheça outros alimentos e suas quantidades de cálcio na tabela ao lado).Parece difícil fazer os cálculos de ingestão diária de cálcio? Nem tanto. Basta usar a criatividade. Inclua iogurtes e fatias de queijo em lanches rápidos no meio do dia. Abuse de queijos ralados nos pratos do almoço e do jantar. Crie sobremesas com frutas à base de leite. Para quem acha que as sugestões podem ser muito calóricas, basta lembrar que tudo pode ser feito com leite desnatado e queijos mais magros. E o sabor doce natural das frutas dispensa o uso de açúcar.

ATIVIDADE FÍSICA

Exercitar-se é fundamental para ter ossos saudáveis. A força mecânica gerada pelos exercícios, quando aplicada sobre o tecido ósseo, gera sinais bioquímicos que estimulam as células que formam a matriz óssea. E se isso ocorre na adolescência, quando há o auge da formação óssea, melhor ainda. Ao fazer exercícios como musculação, corrida ou bicicleta, nessa fase da vida, a pessoa acaba aproveitando melhor a sua capacidade de produção óssea, herdada geneticamente. É por isso que se pode dizer que ossos e músculos caminham juntos. Ao estimular um, você automaticamente gerará benefícios ao outro. Na terceira idade, então, o ideal é caminhar e fazer exercícios contra resistência, popularmente conhecidos como musculação, pois isso ajuda a combater a perda de massa óssea, que ocorre mais intensamente nessa etapa da vida. Exercícios que não utilizam a força da gravidade, como os realizados na água (hidroginástica e natação), embora não tragam benefícios diretos para a prevenção e o tratamento da osteoporose, são muito bons para o condicionamento físico e cardiovascular e podem reduzir o risco de quedas.

A SAÚDE DOS OSSOS



A saúde dos ossos também está relacionada a uma vida saudável. Ter uma boa alimentação, fazer exercícios físicos e tomar sol na medida certa desde a infância podem reduzir a chance de ter osteoporose e outras doenças
Quando você vê um adolescente praticando esportes, em uma praça, em um dia ensolarado, pode pensar que aquilo se resume apenas a uma mera brincadeira e reunião entre amigos. Mas o que muita gente não imagina é que esse comportamento aparentemente simples, até mesmo rotineiro, pode trazer benefícios à saúde para uma vida inteira, inclusive quando o assunto são os ossos. Estima-se que 95% da formação dos ossos se dá justamente nessa etapa da vida, quando os hormônios estão trabalhando a todo o vapor. “Se não ganhar uma boa massa óssea nessa fase, a pessoa não ganha na vida adulta”, afirma Cynthia Brandão, assessora médica da Densitometria Óssea do Fleury Medicina e Saúde. Além da herança genética, são três os fatores que garantem uma boa formação óssea: praticar atividade física, tomar sol na medida certa (e isso os adolescentes da cena citada fazem em um simples jogo em grupo ao ar livre) e ter uma alimentação equilibrada, que inclua porções diárias de cálcio.
Todo esse cuidado tem uma razão: ao longo da vida adulta, e principalmente na terceira idade, as pessoas começam a perder massa óssea. Esse é um processo natural (e irreversível) para todos os seres humanos. Adultos costumam perder 1% da massa óssea a cada ano. Em mulheres após a menopausa, essa perda pode chegar a 4% anualmente – a explicação está nas mudanças provocadas pela menopausa, período no qual as taxas do hormônio estrogênio, conhecido como protetor dos ossos, são reduzidas e ocorre perda óssea acelerada em, aproximadamente, 30% das mulheres. Nos homens, a perda costuma ser menor, mas também acontece, especialmente após os 60 anos, inclusive com aumento da taxa de fraturas por fragilidade óssea. Neles, os principais fatores de risco não são os hormonais, mas sim o sedentarismo, o consumo regular de bebidas alcoólicas e o tabagismo. Quando essas perdas são graves (redução da densidade mineral óssea em mais de 25% comparada ao adulto jovem, de 20 a 40 anos), a pessoa apresenta osteoporose e maior risco de fratura por baixo impacto ou mínimo trauma, principalmente da coluna, do colo do fêmur e do punho. As fraturas estão relacionadas a um maior risco de novos eventos, prejuízo da qualidade de vida, dor crônica, redução da estatura e limitações para executar atividades da vida diária e de lazer, com maior grau de dependência.

sábado, 28 de agosto de 2010

Sangue menstrual pode gerar novos órgãos no futuro, aponta estudo


O sangue da menstruação pode servir, no futuro, para a regeneração de tecidos e órgãos. Descartável e de fácil coleta, o material contém células-tronco mesenquimais, estruturas que podem dar origem a uma série limitada de outros tecidos.
As pessoas pouco falam do endométrio, preferem focar as pesquisas em células-tronco em polpa de dente, gorduras ... a menstruação tem todo esse aspecto de ser impura para algumas culturas"
Regina Coeli Goldenberg, UFRJ
A pesquisadora Regina Coeli Goldenberg, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), afirma que pretende, até o final de 2010 ou o começo de 2011, realizar testes com o material para recuperar tecidos como o fígado em animais de laboratório.
“A vantagem da célula mesenquimal e, particularmente, a de origem menstrual é que ela pode ser induzida a virar embrionária”, diz a especialista. “É uma alternativa ao uso do embrião, sem passar por muitas das questões éticas.”
Regina compreende a ambição do seu projeto. “É quase como produzir órgãos em prateleira, o objetivo é pegar uma matriz, repopulá-la com células-tronco e conceber um órgão funcional ou transplantar o tecido para recuperação”, afirma a especialista.
ReprogramaçãoDurante a sua pesquisa, Regina usou o potencial das células-tronco no endométrio, capazes de manter e fazer crescer um óvulo fecundado no corpo de uma mulher. Com o auxílio de uma camada alimentadora com fibroblastos de camundongos, foi possível realizar em laboratório o cultivo de células-tronco embrionárias a partir do sangue menstrual.
“É uma camada para sustentar a embrionária humana”, diz Regina. “Traz a vantagem de dispensar, no final do processo, o tecido com origem animal usado para suporte e, possivelmente, preencher novamente órgãos descelularizados.”
Eficiência e preconceitoAo apresentar os resultados da pesquisa de sua equipe na 25ª Reunião da Federação de Sociedades de Biologia Experimental (FeSBE), em Águas de Lindóia, Goldenberg afirmou que a reprogramação de células de sangue menstrual em embrionárias apresentou resultados melhores, com maior rapidez e eficiência do que outros estudos.
“As pessoas pouco falam do endométrio, preferem focar as pesquisas em células-tronco em polpa de dente, gorduras”, afirma a cientista. Há também o problema cultural. “Materiais como cordão umbilical e placenta carregam o peso de estarem ligados a questões culturais, assim com a menstruação tem todo esse aspecto de ser impura para algumas culturas.”
Fase experimentalApesar dos avanços, Goldenberg afirma que ainda é cedo para falar no emprego da técnica em humanos. “Não tenho dúvida de que a terapia celular vai ocupar um lugar de destaque no futuro das alternativas terapêuticas, mas por enquanto ainda estamos engatinhando”, afirma a especialista.
Há pessoas que se aproveitam das pesquisas sérias para ganhar dinheiro, vendendo produtos milagrosos, frascos de células-tronco para curar tudo podem ser encontrados em sites"
Regina Coeli Goldenberg, UFRJ
“Há pessoas que se aproveitam das pesquisas sérias para ganhar dinheiro, vendendo produtos milagrosos, frascos de células-tronco para curar tudo podem ser encontrados em sites”, diz a especialista. “A comunidade internacional já está trabalhando para montar comitês que combatam este tipo de prática.”
RejeiçãoCélulas mesenquimais como as do sangue da menstruação parecem apresentar um privilégio imunológico, segundo a professora Goldenberg, com menores possibilidades de rejeição.
O emprego de células-tronco mesenquimais de sangue de cordão umbilical já foi feito com segurança em paciente com esclerose múltipla em 2009. No caso, apesar de não ser possível afirmar que a doença foi interrompida, o estudo mostrou que o transporte das células foi seguro ao corpo do receptor, não gerando rejeição.
Facilidade de manipulaçãoA coleta do material é simples, similar a exames de urina. A doadora deve fazer uma higiene íntima comum e depositar o material em um frasco próprio para a coleta. A partir do sangue, as células-tronco mesenquimais são separadas e cultivadas.
“Não é preciso muito material porque este tipo de célula possui uma boa capacidade de proliferação”, explica Regina. “Na hora de fornecer o material, a mulher deve desprezar o primeiro jato, por motivos de contaminação, e depois colher, no máximo, uns 5 ml.”
O procedimento também carrega a vantagem de não ser invasivo, como na extração de tecido endometrial de dentro do útero, com emprego de biópsias.
BioluminescênciaPara saber como a célula-tronco interage com o meio na qual é inserida, a combinação de duas substâncias, a enzima luciferase com a luciferina, geram a emissão de fótons, detectados por um aparelho.
O procedimento permite monitorar a célula dentro do organismo do animal, sem a necessidade de sacrificá-lo. “Exames de imagens trazem essa vantagem, o processo é parecido com o de inserção de partículas de ferro nas células, que são registradas por ressonância magnética”, diz a cientista, integrante do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, no Rio de Janeiro.

UMA BOA SAÚDE

Urticárias, inchaços, coceiras, tosse, chiado no peito e até diarreias: esses são os principais sintomas das alergias mais comuns causadas pela ingestão de alimentos. Com o aumento do consumo de alimentos industrializados e a redução do tempo destinado às refeições, a incidência de casos de alergias e intolerância alimentar tem aumentado significativamente, segundo especialistas. “A pressa e a busca da praticidade têm prejudicado muito a qualidade da nossa alimentação”, afirma a nutricionista Iara Oliveira, especialista em Nutrição Clínica Funcional.
Segundo a especialista, a baixa qualidade da alimentação provoca prejuízos ao sistema imunológico, diminuindo a resistência do corpo aos agentes externos. “Podemos explicar o sistema imunológico como sendo a proteção natural do corpo contra os invasores externos, antes que eles possam causar algum mal”, destaca a nutricionista, acrescentando que, por esta razão, devemos ser mais criteriosos com os nutrientes que ingerimos. “Hoje em dia, está na moda combater o açúcar, o sal e a gordura trans, mas esquecemos de coisas simples, como incentivar o consumo de mais alimentos naturais, como frutas, verduras e legumes”, completa.
A nutricionista explica que muitos casos de intolerância e alergias mais comuns nos dias de hoje são causadas por essa mudança nos hábitos alimentares. Segundo ela, a maioria dos alimentos industrializados tem alergênicos na composição. Os maiores alergênicos são os alimentos ricos em proteínas, como derivados de leite e produtos com soja, trigo, cevada. E os alimentos que mais causam alergia são o leite, o ovo, o trigo, a soja, os oleoginosos (principalmente o amendoim) e os corantes artificiais.
Além da alimentação inadequada, a predisposição genética, o sistema imunológico da pessoa ou mesmo a integridade orgânica funcional podem ser causa de alergias. E, para evitar esses problemas, a nutricionista recomenda melhorar a qualidade da mastigação e a ingestão de alimentos melhores, como fibras naturais - principalmente de frutas verduras, legumes, e grãos integrais -, além de tomar mais líquidos.

ITABUNA SAÚDE

As fibras contidas no brócolis e na banana da terra podem bloquear uma fase importante do desenvolvimento da doença de Crohn - um dos principais tipos de doença inflamatória intestinal -, segundo recente estudo da Universidade de Liverpool, na Inglaterra. De acordo com os pesquisadores, as fibras solúveis desses alimentos reduzem o movimento da bactéria E.coli no intestino, reduzindo as inflamações e amenizando os sintomas da doença, incluindo dor abdominal, diarreia persistente, febre, fadiga e perda de apetite.
Os pesquisadores testaram os efeitos das fibras solúveis do brócolis, da banana da terra, do alho-poró e de maçãs, além de alguns aditivos em alimentos processados na dieta de pessoas com a doença. E, analisando amostras do tecido de pacientes que haviam passado por cirurgias para tratar outros problemas digestivos, eles descobriram que as fibras do brócolis e da banana da terra reduziam o movimento da bactéria em 45% e 82%, respectivamente. Por outro lado, as fibras dos outros alimentos não tiveram impacto, e os aditivos aumentaram significativamente o movimento da E.coli.
Baseados nos resultados, publicados na edição de agosto da revista Gut, os pesquisadores concluíram que suplementar a dieta com essas fibras pode prevenir a recidiva da doença de Crohn, pois uma das principais fases da condição inflamatória ocorre quando as células de revestimento do intestino são atacadas por bactérias, principalmente pela E.coli. Entretanto, mais estudos são necessários para confirmação e para desvendar se o consumo dos vegetais na alimentação pode ter um efeito similar para pacientes com doença de Crohn e outras doenças inflamatórias intestinais.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Itabuna terá lista de remédios essenciais para orientar médicos e população


Itabuna ganha nas próximas semanas a sua Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume). São analgésicos, antibióticos, antiinflamatórios, antidepressivos e remédios específicos para controle de hipertensão e diabetes, entre outros.
A lista está sendo elaborada pela Comissão de Farmácia e Terapêutica da Prefeitura, formada por médicos, farmacêuticos, enfermeiros e dentistas. Ao todo deverão ser uns 300 remédios para serem prescritos pelos médicos e dentistas – e, em alguns casos, também por nutricionistas e farmacêuticos –, que atendem nas unidades da rede pública de saúde do município.
A criação da lista segue orientação do Ministério da Saúde que sugere que cada cidade tenha a sua própria relação, adequada à realidade do local. “Isso permite à rede pública de saúde um uso racional dos medicamentos prescritos para o usuário do sistema que terá a medicação adequada à sua necessidade”, atesta o farmacêutico e presidente da comissão, Allan Cascelli.
Assim que a lista estiver pronta ela será disponibilizada no site da Prefeitura (http://www.blogger.com/'http://www.itabuna.ba.gov.br/) para que todos, e não apenas os profissionais da área de saúde, fiquem sabendo que remédios estão disponibilizados nos postos de saúde.
A Remume ficará liberada no site da Prefeitura por 30 dias para consulta pública e para que profissionais de saúde possam dar sugestões capazes de aperfeiçoar a lista.

domingo, 22 de agosto de 2010

Esclarecimento sobre casos recentes de sarampo


Em virtude das recentes notícias sobre os casos de sarampo no país, o Ministério da Saúde volta a afirmar que a doença continua eliminada do território nacional. Ou seja, não há circulação do vírus internamente. • O Brasil interrompeu a circulação autóctone do sarampo em 2000. Todos os casos que têm sido registrados nesses últimos dez anos são importados, como ocorre em outros países das Américas que já eliminaram a doença, como Estados Unidos e Canadá. • Isso vale também para os recentes casos investigados, cujas evidências apontam que são pacientes infectados fora do país ou contaminados por estrangeiros que vieram ao Brasil. • A presença de casos importados é esperada pela vigilância em saúde, mesmo após a eliminação do vírus no Brasil, devido ao grande fluxo de pessoas que vêm de países onde a doença ainda existe, como alguns países da Europa, Ásia e África. • Foi o que ocorreu no Estado do Pará. No início de agosto deste ano, foram confirmados três casos importados de sarampo no Pará, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Os três irmãos não foram vacinados contra a doença. Segundo análise genética, o vírus é similar aos dos surtos registrados na Inglaterra, França, Itália e Holanda. • No Rio Grande do Sul, dois irmãos, de 11 e 12 anos, apresentaram sintomas de sarampo. Eles estiveram com a família em Buenos Aires, de 22 a 28 de julho. Nesse período, foram confirmados na capital da Argentina três casos de sarampo, em pessoas que relataram viagem recente à África do Sul, segundo o Ministério da Saúde do país vizinho. De acordo com a família, os irmãos não foram vacinados por serem alérgicos a ovo. • Portanto são casos isolados, importados, que foram imediatamente detectados pela vigilância em saúde brasileira. • Como sempre ocorre na notificação dos casos de sarampo, o Ministério da Saúde reforçou as seguintes orientações: - Vigilância para identificação de ocorrência de novos casos suspeitos; - Notificação imediata, em até 24 horas, à Secretaria Municipal de Saúde; - Coleta de sangue e amostras para identificação viral; - Busca ativa de casos suspeitos não notificados nas unidades de saúde públicas e privadas (hospitais, unidades básicas, laboratórios, clínicas etc.); - Avaliação de cobertura vacinal. • Essa recomendação tem sido reforçada pelas secretarias de saúde estaduais e locais, como nota divulgada nesta sexta-feira pela Secretaria Estadual de Saúde da Bahia, visando a detecção de casos que tenham sintomas compatíveis com a doença e imediata investigação. Esta conduta é rotina da vigilância epidemiológica e tem permitido a exclusão de casos com quadro semelhante, como dengue, herpes e outras infecções. • À exceção do Pará e Rio Grande do Sul não há nenhum outro Estado que esteja com registro atual de caso suspeito de sarampo, considerando a presença de sintomas e sorologia compatíveis. • A identificação dos casos recentes demonstra que a vigilância epidemiológica tem mantido uma elevada sensibilidade para detecção de casos importados. • A vacinação contra a doença faz parte do calendário de rotina da criança, com cobertura vacinal acima de 99%, o que assegura uma proteção contra a reintrodução da doença no país. • Além disso, em 2008, 67,9 milhões de crianças, jovens e adultos foram vacinados contra a doença durante a Mobilização Nacional para a Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita (SRC), já que a vacina utilizada no Brasil protege também contra sarampo. • O Ministério da Saúde reitera que todas essas medidas são de rotina, adotadas por todos os países que ja alcançaram a eliminação e visa assegurar sua manutenção.

sábado, 21 de agosto de 2010

CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DE ITABUNA


Na Plenária Microrregional de Conselheiros de Saúde promovida através do CONSELHO MUNICIPAL DE ITABNA, no dia 26 de agosto de 2010, das 08:00 às 18:00hs, local FTC em Itabuna. Serão empossados os CONSELHOS LOCAIS DE SAUDE, com o objetivo de promover estratégias para o fortalecimento da participação popular e o controle social no SUS, o Conselho Local de Saúde têm a responsabilidade consultiva, propositiva e acompanhar as ações da Unidade de saúde, assim o conselho local assume o papel de envolvimento em múltiplas ações, desde o atendimento da comunidade aos procedimentos técnicos. Leva também a comunidade para dentro da Unidade de Saúde e ajude a resolver os seus problemas, participando efetivamente da sua gestão através do seu conselho de ações e mudanças na Unidade. a saúde é um patrimônio da comunidade e o papel do conselho é despertar essa consciência coletiva, ensinando que saúde também significa bem-estar social, lazer, transporte, educação, saneamento básico, campanhas de vacinação, emprego e alimentação e muitos outros benefícios. O conselho é de extrema necessidade e tem, entre outras funções, três importantes papéis: o consultivo, porque colhe as informações das necessidades da comunidade; propositivo, apresenta propostas de mudanças para melhoria dos serviços oferecidos na Unidade de Saúde e fiscaliza o funcionamento, pois atua na melhoria dos atendimentos procedimentos. Razão de alguns problemas que possam surgir, o conselho se reúne para discuti-los e encontrar as soluções, diagnosticar a realidade de saúde da comunidade, avaliar a qualidade do atendimento prestado pela unidade de Saúde, propor treinamento e reciclagem para os profissionais e pronunciar-se sobre prioridades e metas da população local no âmbito da unidade de saúde.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

PSF amplia atendimento domiciliar no Nova Califórnia


Com o lançamento do Projeto Saúde em sua Casa, a equipe do Posto de Saúde da Família Raimundo Freire investe na ampliação do atendimento domiciliar à população do bairro Nova Califórnia.
Segundo a administradora do posto, Clécia Ramos Bittencourt, o trabalho envolve uma equipe de 13 pessoas formada por integrantes do programa e agentes comunitários de saúde.
A ideia é intensificar as visitas na casa do próprio paciente. As visitas são feitas sempre às sextas-feiras, com ênfase especial para idosos, hipertensos e cadeirantes.
“Hoje, de acordo com um cadastramento preliminar, existem na nossa área de atuação cerca de 500 idosos e pessoas sem condições de se locomover até o posto de saúde, mas que precisam de algum tipo de atendimento”, completou a administradora da unidade.
Clécia Bittencourt explica que o Raimundo Freire funciona normalmente como unidade de atendimento das segundas às quintas-feiras e na sexta-feira, as equipes atuam em campo visitando as famílias cadastradas para um trabalho de imunização, difusão de informações e realização de atendimento médico ou de enfermagem.
Ela informa que o projeto envolve o apoio de uma viatura do Departamento de Transportes da Prefeitura, que auxilia na remoção de pacientes para hospitais e clinicas no caso de alguma necessidade. Mas a prioridade do atendimento é centrada nas pessoas com dificuldades de locomoção.
O médico do PSF, Oswaldo Pereira, considera as visitas domiciliares como uma rotina do programa e destaca a importância do diagnóstico social da população da área. Observa que muitas consultas têm caráter preventivo, com orientações sobre noções de alimentação e de cuidados básicos de higiene. Em outros casos a equipe realiza consultas, trocas de curativos e de sondas.

Itabuna rejeita proposta para estadualização do Hospital de Base


Além de lamentar a perda da gestão plena dos recursos da saúde para o Estado, que assumiu há 20 meses o atendimento de alta e média complexidade, o prefeito de Itabuna, Capitão Azevedo, discorda da forma como a proposta de estadualização do Hospital de Base vem sendo discutida.
Para o prefeito, essa é uma proposta que tem de ser avaliada com critério e não pode ser imposta de cima para baixo, “até porque fui eleito pelo povo, com quem temos de discutir de forma transparente as alternativas para a sustentação do Hospital de Base”.
Azevedo lembra que Itabuna além de ser um pólo regional de saúde, dispõe de uma excelente infraestrutura de atendimento o que atrai pacientes de outras regiões do estado: “O problema do Hospital de Base não é de gestão, mas financeiro, até porque a remuneração do SUS, que foi congelada há três anos, não atende aos custos dos serviços, gerando prejuízos”.
Ressalta ainda o prefeito que está sempre aberto para um debate amplo com a sociedade e o governo do estado, mas tendo como foco maior os interesses e o bem estar da população itabunense . para o Capitão Azevedo uma prioridade seria a retomada da gestão plena que implicou na perda da autonomia financeira do município e no agravamento dos problemas enfrentados pelo Hospital de Base.
Um outro ponto importante segundo Azevedo, é que mesmo sem a gestão dos recursos da saúde, município mantém o custeio das contas de água, energia e telefonia do Hospital de Base: “O nosso problema é a falta de recursos, o que é agravado pela concentração de 60% das receitas para a União, restando 25% para o estado e apenas 15% para as prefeituras municipais”.
Capitão Azevedo reconhece as dificuldades por que passa o HdB, mas lembra que os hospitais da Santa Casa também enfrentam problemas. Sendo assim, ele teoriza que a proposta de estadualização também seja estendida àqueles hospitais.
O secretário municipal da saúde, Antônio Vieira, considera que Itabuna vive um momento difícil e necessita de ajuda para tomar novos rumos para a superação das limitações financeiras, uma questão que tem de ser discutida com transparência e seriedade: “O Hospital de Base funciona com portas abertas e sobrevive apenas com recursos do SUS, que há três anos não são corrigidos”.
Lembrando que em 2007 o estado se ofereceu para estadualizar o Hospital de Base mediante o repasse de R$ 1,8 milhões pelo município para a sua manutenção, o presidente da Fundação de Assistência à Saúde de Itabuna (Fasi), Antônio Costa explica que hoje, o governo estadual repassa somente R$ 1,5 milhões para a manutenção do HBLEM.
Costa ressalta ainda que o hospital foi construído há 11 anos e que em função da carência crônica de recursos não tem podido investir em novos equipamentos – está sem um tomógrafo há um ano – e nem na manutenção. Para ele, o ideal para a sua sustentação seria o aporte mensal de R$ 2,5 milhões.

sábado, 14 de agosto de 2010

Glória Maria é eleita a jornalista mais bonita do Brasil


Glória Maria foi eleita a jornalista mais bonita do Brasil. Em enquete realizada pelo site UOL, a repórter especial do 'Globo Repórter' desbancou as apresentadoras Patrícia Poeta, do 'Fantástico', e Renata Fan, do 'Jogo Aberto', que ficaram em segundo e terceiro, respectivamente.A repórter, ficou muito feliz ao saber que havia sido eleita, mas na opinião dela quem deveria ter ganhado é a apresentadora do 'Bom Dia Brasil' (Rede Globo), Renata Vasconcellos, que ficou com a quarta colocação. "Acho a Renata a mulher mais bonita não só do jornalismo, mas do Brasil. De qualquer maneira, acho que os internautas entenderam o que é beleza. Beleza é muito mais do que ser magra e cheia de botox. Eles votaram em quem achavam mais querida, mais simpática", afirmou.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Hospital Manoel Novaes de Itabuna irá fechar


O provedor da Santa Casa de Itabuna e do Hospital e Maternidade Manoel Novaes, afirmou agora a pouco que o Hospital será fechado daqui para o proximo dia 05\08 do corrente, o motivo é por questoes financeiras. Segundo o provedor a alta e media complexidade chega a atrasar os valores em até um ano, que a ultima vez que recebeu algun dinheiro tem seis meses e que os valores pagos estão defasados e se não ouver um reajuste, não terá a única condição de funcionamento.
Já estou preparado para fechar o Novaes no proximo dia 05 de setembro, afirmou.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Cerest promove simpósio sobre saúde do trabalhador

O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador em Itabuna – Cerest – promove na próxima terça-feira (17), no auditório do Palace Hotel, um simpósio de sensibilização sobre a saúde do trabalhador. O evento é destinado a sindicalistas de toda a região e serão disponibilizadas 80 vagas.
Segundo o técnico do Cerest, Wagner Lopes, o curso envolve palestras técnicas e oficinas, e tem a finalidade de construir uma cartilha voltada para a saúde do trabalhador, contribuindo para a formação de multiplicadores de informação.
A programação prevê no turno da manhã um ciclo de palestras sobre doenças ocupacionais e riscos para a saúde do trabalhador, com o fisioterapeuta David Guimarães, a terapeuta ocupacional Tâmara Cedraz e a enfermeira Lucimeire Pinarelli.
À tarde, será realizada uma oficina sobre para onde o trabalhador deve recorrer e quais os serviços oferecidos através do Sistema Único de Saúde.
As inscrições podem ser feitas através do e-mail cerest.itabuna@bol.com.br ou na sede do centro na avenida Nações Unidas, 510, em Itabuna.
O que é o Cerest
É centro de referência cuja finalidade é a de ampliar a Rede Nacional de Atenção à Saúde dos Trabalhadores (Renast), integrando os serviços do Sistema Único de Saúde-SUS, voltados à Assistência e a Vigilância, de forma a congregar e unificar os esforços dos principais executores com interface na Saúde do Trabalhador.
O objetivo atuar, prevenindo, controlando e enfrentando, de forma estratégica, integrada e eficiente, os problemas de saúde coletiva como as mortes, acidentes e doenças relacionados com o trabalho.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

IITABUNA TERÁ RONDA NOS BAIRROS


A Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia lança nesta quinta-feira, 12, em Itabuna, o programa Ronda nos Bairros. Quatro áreas identificadas como as de maior índice de violência na cidade, englobando 18 bairros, foram selecionadas para ter esse reforço no policiamento preventivo.De acordo com o secretário César Nunes, titular da SSP, cada uma das áreas escolhidas terá patrulhamento 24 horas, com uma viatura e uma motocicleta, além de linhas de telefone celular cujos números serão informados aos moradores para rápido acionamento dos policiais.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Bolsa Família capacita agentes de saúde


A Secretaria da Assistência Social promoveu ações de capacitação e disseminação de informações para os agentes comunitários de saúde que atuam no apoio à execução do Bolsa Família no município. O curso foi realizado no Campus II da Unime e reuniu numa primeira etapa 220 servidores.
Segundo o diretor de Combate à Pobreza da SAS, Márcio Abreu do Bom Conselho, a meta é envolver todos os 437 agentes municipais, “que são os maiores parceiros do Bolsa Família, oferecendo informações sobre a transferência de renda dos beneficiários e as exigências básicas feitas a eles”.
Abreu disse ainda que como os agentes fazem o acompanhamento direto de cada grupo familiar, pois conhecem a sua realidade social, o seu perfil e as necessidades básicas, daí a necessidade de disponibilizar um conjunto de informações para responder aos questionamentos do público.
Ele explica que um dos objetivos do curso é priorizar informações sobre instrumentos normativos, sistemas e procedimentos operacionais do Bolsa Família e do Cadastro Único: “A idéia é melhorar as ações do programa e implementar um acompanhamento mais efetivo na área da saúde, educação e assistência social”.
O que é
O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda para famílias carentes, mas que exige na área escolar uma freqüência mínima dos estudantes das famílias beneficiárias nas escolas e tem um acompanhamento de saúde de nutrizes e crianças com imunização e tudo o mais.
O programa possui três eixos principais: transferência de renda, condicionalidades e programas complementares. A transferência de renda promove o alívio imediato da pobreza. As condicionalidades reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Já os programas complementares objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Dia 14 tem vacinação contra a pólio e a meningite


No dia 14 (sábado), acontece a 2ª etapa da Campanha Nacional de Vacinação contra a Paralisia Infantil. Neste dia, os pais ou responsáveis pelas crianças menores de 5 anos devem comparecer a um posto de vacinação para que elas tomem a segunda dose da vacina contra poliomielite. Na primeira etapa da campanha, realizada no dia 12 junho, a cobertura vacinal ficou em torno de 82%. Naquela oportunidade, 1.040.188 foram imunizadas em todo o estado. Para a segunda etapa, a meta é vacinar 1.276.356 crianças, dentro da faixa etária preconizada pelo Ministério da Saúde. Aproveitando a campanha contra a poliomielite, a Secretaria da Saúde do Estado, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, promove em Salvador, nos dias 14 e 15 (sábado e domingo), a 3ª etapa da vacinação contra a meningite tipo C, para a faixa etária de 20 a 24 anos. De acordo com Fátima Guirra, coordenadora do Programa Estadual de Imunização, a meta é alcançar cobertura vacinal maior ou igual a 95%, em todos os distritos sanitários de Salvador. "Esperamos vacinar 332.516 pessoas, dentro desta faixa etária", explicou Guirra.
PoliomieliteDados da Organização Mundial de Saúde (OMS) demonstram que 26 países no mundo ainda registram casos de poliomielite, sendo que quatro deles a situação é endêmica (Afeganistão, Índia, Nigéria e Paquistão). Em 2009, foram registrados 1.575 casos de pólio no mundo. Este ano já são 104 casos. O Paquistão registrou 30 casos e a Índia 24, seguidos do Chade com 14. Já o Afeganistão e Angola, registraram 12 cada um.As campanhas nacionais de vacinação são primordiais para manter o Brasil na condição de país certificado internacionalmente para a erradicação da poliomielite, estabelecendo proteção coletiva e a disseminação do vírus vacinal no meio ambiente. No ano passado, a Bahia conseguiu uma cobertura de 94,45% e 96,57%, respectivamente nas duas etapas. Na primeira etapa, 149 municípios não conseguiram alcançar a meta, na segunda, esse número baixou para 133.
MeningiteCom o objetivo de reduzir o número de casos e mortes pela doença meningocócica do tipo C, em idades mais avançadas, as secretarias estadual e municipal de Saúde decidiram promover uma campanha de vacinação que contemplasse a população na faixa etária de 10 a 24 anos, grupo com maior risco de adoecer e morrer. No ano passado, o grupo de idade com maior risco de adoecer e morrer pela doença era o de crianças menores de 5 anos. Este ano, a faixa etária com maior incidência foi a de 10 a 14 anos, seguida dos grupos de 20 a 24 anos e de 15 a 19 anos. Na primeira etapa de vacinação, de10 a 14 anos, Salvador conseguiu uma cobertura em torno de 66%. Na segunda etapa, de 15 a 19, 55% da população alvo ficou imunizada. Para a terceira etapa, a expectativa da Vigilância Epidemiológica é alcançar cobertura maior ou igual a 95%.Meningite é a inflamação das membranas que recobrem e protegem o sistema nervoso central - as meninges. A meningite pode ser de origem viral, adquirida depois de alguma gripe ou outra doença causada por vírus, ou de origem bacteriana, normalmente mais branda. Existem várias bactérias que podem ocasionar a meningite. Uma forma contagiosa da doença é a causada pelo meningococo que transmite a doença pelo ar. Outra forma de contágio é o contato com a saliva de um doente. Os sintomas são: febre alta e persistente, dor de cabeça, vômitos em jato e rigidez de nuca.

AACSI GOVERNO PROMETE ENVIAR PL QUE REGULAMENTA A 63 DO NOSSO PISO NO ESFORÇO CONCENTRADO DO DIA 17 E 18/08/2010.

Acabou a poucos minutos a reunião de que falei abaixo e o resultado foi esse: No esforço concentrado do dia 17 e 18/08/2010 o GOVERNO enviar o PL que regulamenta o piso dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS. Mais como sabemos que nada foi enviado até agora e para que seja realmente enviado nessa data EU convoco desde já os colegas do entorno de Brasília dos estados vizinhos e demais estados que poderem ir até Brasília vá porque nesse momento é a mais pura realidade, precisamos de pressão para que seja realmente enviado pelo GOVERNO O PL QUE REGULAMENTA A EMENDA 63 QUE NOS GARANTE O PISO SALARIAL, colegas, a poucos instante eu falei a um colega que teclava comigo e dizia: Você acha que tem esperança? Eu não tenho mais. E eu falei assim: Enquanto o caixão não descer a sepultura tenho esperança que ele (GOVERNO) chute ou bata na tampa daquela URNA e nos mostre que ainda está vivo!. E ai está nossa ultima chance de fazer-mos essa corrente de união força e de luta em prol de nosso maior esforço concentrado dentro daquela casa que é nossa, de todos os brasileiros, estamos esperançosos de que venceremos e como diz a BÍBLIA: Quem à de ir por nós? Disse Jesus: EU irei e ti darei resposta a ti e a teus amigos contigo! Vamos nessa colegas, vamos nessa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 84 de 13.07.2010

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no art. 1º, incisos VI e XIII, do Anexo VI (Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT), da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001, e do art. 6º do Decreto n.º 3.914, de 11 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS, observará o disposto nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço - OS, salvo nas hipóteses expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as diretrizes da SIT.
§ 1º O período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível.
§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.
Art. 3º O AFT notificará o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo inclusive solicitar arquivos digitais.
§ 1º O AFT deverá observar o critério da dupla visita, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55, §1º, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, o AFT solicitará a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos art. 18 a 24 desta instrução normativa.
§ 3º O controle único e centralizado de documentos é aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho.
Art. 4º O AFT poderá examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa n.º 28, de 27 de fevereiro de 2002, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.
§ 1º Constatando indícios de fraude, o AFT, sem prejuízo da ação fiscal, os informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.
§ 2º Nos casos de indícios de fraude apurados por meio de guias de recolhimento do FGTS, caberá à chefia imediata, antes da comunicação prevista no parágrafo anterior, encaminhá-las à Caixa Econômica Federal - CAIXA para exame.
CAPÍTULO II
Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração Mensal do Trabalhador
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
Art. 5º O AFT verificará o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar n.º 110/2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
§ 1º Na verificação do recolhimento do FGTS prevista no inciso I, deverá o AFT observar ainda os seguintes percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem previstos na Lei n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o percentual de 2% (dois por cento);
b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento) nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 2º É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido o direito à percepção do salário.
Art. 6º A verificação a que se refere o art. 5º será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade;
VI - gozo de férias;
VII - exercício de cargo de confiança; e
VIII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 7 º Para verificação da CS mensal, deverá ser considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, §1º, da Lei Complementar n.º 110/2001.
§ 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no inciso I do §1º do artigo 2º da Lei Complementar n.º 110/2001, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de faturamento anual, independente da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 8º Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto no art. 5º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:
I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do tra balho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor pago a título de licença-prêmio;
XVII - o valor pago pelo repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XVIII - o valor pago a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e,
XIX - o valor pago a título de quebra de caixa.
Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 5º também incidirão sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 6º desta IN, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;
II - o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à respectiva entidade.
III - o salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior;
IV - a remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;
V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independente do local em que for realizado o pagamento.
Art. 9º Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 5º:
I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
II - abono correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como na indenização prevista no art. 12, inciso "f", da Lei n.º 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973;
X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XI - indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador.
XII - indenização relativa à licença-prêmio;
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XV - diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;
XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
XVII - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o saláriomaternidade e o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;
XIX - parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976;
XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;
XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XXV - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;
XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços;
XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XXXI - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXXIII - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;
XXXIV - auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado a comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade; e
XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 10. Na verificação a que se refere o art. 5º, o AFT observará se o recolhimento foi efetuado até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.
§ 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no artigo 5º:
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.
Art. 11. Na vigência de legislação anterior, o recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subseqüente ao vencido, no período de 01/01/1967 a 20/06/1989, de acordo com a Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período de 21/06/1989 a 12/10/1989, nos termos da Lei n.º 7.794, de 10 de julho de 1989;
III - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, no período de 13/10/1989 a 13/05/1990, conforme previsto na Lei n.º 7.839, de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa n.º 01, de 07 de novembro de 1989.
CAPÍTULO III
Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho
Da Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base de Cálculo
Art. 12. No caso de despedida sem justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário, o AFT verificará o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de 40% (quarenta por cento);
II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001, à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 1º O percentual de que trata o inciso I será de 20% (vinte por cento) na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição de que trata o inciso II.
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998, exceto se convencionado pelas partes.
§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário e daquele contratado na forma da Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento do FGTS e da CS, mencionados no art. 5º, referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 13. Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o complemento da atualização monetária devido na data da rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei Complementar n.º 110/2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 14. Na verificação do valor devido na rescisão contratual, o AFT observará se o depósito foi efetuado em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa e com aviso prévio trabalhado;
II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa, com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário.
§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser efetuado na forma do art. 10, caso o prazo ali previsto seja anterior aos consignados neste artigo.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do término do contrato de trabalho por prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no inciso II.
Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor
Art. 15. Ao verificar que o valor recolhido é menor que a soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT adotará a sistemática de distribuição de valores de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - percentual devido a título de contribuição para o FGTS relativo à:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão; e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao da rescisão;
II - juros e atualização monetária - JAM devidos na conta vinculada do empregado, relativos aos percentuais incidentes sobre as parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio indenizado; e
d) multa rescisória.
III - alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) devida a título de Contribuição Social Mensal - CSM, observando-se a ordem de prioridade do inciso anterior, exceto alínea d;
IV - alíquota de 10% (dez por cento) devida na rescisão, a título de Contribuição Social Rescisória - CSR;
V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea d;
VII - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios da conta vinculada do empregado com atualização pela taxa referencial - TR, na forma da lei;
II - acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com os juros de mora e multa de mora, na forma da lei.
Art. 16. Após a aplicação do disposto no artigo anterior, o AFT, a fim de apurar o débito, confrontará os valores distribuídos com os valores devidos pelo empregador.
CAPÍTULO IV
Do Levantamento de Débito
Art. 17. Constatando irregularidade, o AFT procederá ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitirá a notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º Os sistemas informatizados à disposição da fiscalização do trabalho deverão ser utilizados para a verificação da regularidade dos recolhimentos de FGTS e CS.
Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais
Art. 18. Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais, relativo a todos os estabelecimentos, será efetuado preferencialmente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência sobre a localidade da matriz da empresa.
Art. 19. Constatando a existência de débito em estabelecimento filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, caberá ao AFT comunicar à chefia imediata, e solicitar à SRTE competente (em cuja circunscrição esteja localizada a matriz), por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização para o levantamento do débito na forma do artigo anterior.
§ 1º As chefias imediatas das SRTE envolvidas deverão informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de débito, para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.
§ 2º O levantamento efetuado na forma centralizada deverá conter demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.
§ 3º Recebida a solicitação referida no caput deste artigo, a SRTE competente deverá autorizar ou negar a solicitação no prazo de 10 (dez) dias a contar da informação no SFIT.
§ 4º Negada a solicitação, a SRTE competente deverá iniciar o levantamento do débito em 10 (dez) dias, a contar da informação no SFIT.
§ 5º Autorizado o levantamento do débito, a SRTE solicitante deverá iniciar a ação fiscal no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 6º No caso de omissão da SRTE competente, a SRTE solicitante deverá proceder ao levantamento do débito no prazo do parágrafo anterior.
§ 7º Para o levantamento do débito, a chefia competente poderá designar mais de um AFT.
Art. 20. O AFT informará no Relatório de Inspeção - RI do SFIT os valores do débito recolhidos pelo estabelecimento durante a ação fiscal.
Art. 21. Independente da solicitação prevista no art. 19, caberá ao AFT emitir notificação de débito, quando este for originado de remuneração paga a empregados sem registro, parcelas não declaradas, ou decorrentes de irregularidades especificas do estabelecimento filial.
Art. 22. Caso a fiscalização não se inicie nos prazos estabelecidos no art. 19 e não havendo outra solicitação em andamento, a SIT indicará a SRTE que procederá ao levantamento centralizado, podendo, inclusive, designar AFT de outras Unidades.
Art. 23. No levantamento de débito para empresa com todos os estabelecimentos localizados na mesma UF aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 18 e 19, devendo a solicitação ser dirigida ao chefe de fiscalização da SRTE.
Art. 24. A ação fiscal para o levantamento do débito na forma do art. 18 não impede a lavratura de autos por infrações constatadas em quaisquer dos estabelecimentos fiscalizados.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 25. O AFT verificará o recolhimento das contribuições mencionadas nos arts. 5º e 12 relativamente aos servidores das entidades de direito público regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deverá ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão ou na forma prevista nos arts. 28 e 29.
§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os documentos solicitados, o AFT informará à chefia imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e à CAIXA, sem prejuízo da lavratura dos respectivos autos de infração.
Do Procedimento Frente a Parcelamento na Caixa Econômica Federal
Art. 26. Nas ações fiscais em que se verificar a existência de confissão de débito junto à CAIXA em data anterior ao início da ação fiscal, o AFT deverá emitir, no Sistema AUDITOR, o Demonstrativo de Auditoria de Débito Confessado - DAC, para fins de informação ao Agente Operador do FGTS.
§ 1º O AFT deverá verificar a existência de confissão de débito ainda não auditada, inclusive junto aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.
§ 2º O AFT deverá informar no DAC a existência de competências confessadas que já foram objeto de notificação anterior, procedendo à auditoria das demais competências.
§ 3º A verificação dos valores confessados deverá tomar por base o débito existente na data da assinatura do contrato de parcelamento.
§ 4º Caberá ao AFT emitir a notificação de débito quando:
I - o valor apurado do FGTS e/ou da CS, por competência, for superior ao confessado, devendo incluir todas as competências em débito no momento da emissão da notificação, inclusive aquelas não abrangidas pela confissão.
II - verificar que o parcelamento concedido não abrange as Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar n.º 110/2001.
§ 5º A confissão de dívida ou acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA, depois de iniciada a fiscalização, não dispensa o AFT da obrigatoriedade da apuração do débito, seja pela adoção dos procedimentos a que se refere o presente artigo ou pela lavratura de notificação, se for o caso.
Art. 27. Para fins do disposto no artigo anterior, a fiscalização do trabalho utilizará os dados enviados pela CAIXA, em arquivo digital, relativos às confissões de débito por ela recebidas, acompanhadas das informações necessárias à auditagem do débito, de acordo com o disposto no art. 23, § 7º, da Lei n.º 8.036/1990.
Dos Procedimentos Especiais
Art. 28. Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.
Art. 29. Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado:
a) a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;
b) a remuneração para a outros empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;
c) o piso salarial da categoria profissional;
d) o salário profissional;
e) o piso salarial previsto na Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000;
f) o salário mínimo nacional.
Parágrafo único. O AFT deverá apresentar, juntamente com a notificação de débito, demonstrativo especificando a recomposição ou o arbitramento efetuado, devidamente individualizado por empregado.
Art. 30. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, com exceção apenas aos pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 31. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determina o art. 32, Parágrafo único, da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 32. Caso o empregador não esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cabendo, em ambos os casos informar o Cadastro Específico do INSS - CEI, caso existente.
Art. 33. A individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação do empregador.
Parágrafo único. Na ação fiscal quando o AFT constatar a existência de depósito de FGTS não individualizado na conta vinculada do trabalhador deverá notificar o empregador para regularização junto à CAIXA, e, se for o caso, autuar com base no art. 23, inciso II do §1º, c/c o art. 15, caput, da Lei n.º 8.036/1990.
Art. 34. A apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador não inibe a apuração e o levantamento de débito.
Parágrafo único. Constatando débito relativo ao período abrangido pelo CRF, o AFT deverá comunicar o fato à chefia imediata, que dará ciência à CAIXA.
CAPÍTULO V
Da Emissão das Notificações de Débito
Da Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC
Art. 35. O AFT emitirá Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC, quando for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único. O valor do débito, apurado por competência, será atualizado pela Taxa Referencial - TR até a data da emissão da NFGC e será representado na moeda atual, especificando também os valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.
Art. 36. Integram a NFGC:
I - Demonstrativo do Débito, contendo, por competência, a base de cálculo, os valores devidos, recolhidos e o débito apurado do FGTS e Contribuição Social mensal;
II - Relação dos Recolhimentos Considerados;
III - Relação dos Estabelecimentos e/ou dos Tomadores de Serviço;
IV - Relação dos empregados a que o débito se refere, por competência, com indicação do nome, data de admissão, débito do FGTS de cada empregado e, quando houver, data de afastamento e número do PIS;
V - Relatório Circunstanciado.
Parágrafo único. O Relatório Circunstanciado conterá as seguintes informações, além de outras que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo:
I - indicação do período auditado, devendo incluir todas as competências verificadas;
II - tipo de auditoria: normal ou auditoria de confissão de débito;
III - indicação de débito: original ou débito complementar aos valores anteriormente notificados.
IV - indicação da forma do levantamento de débito: centralizado ou não, nos termos do art. 18 e seguintes;
V - em caso de levantamento centralizado, deverão ser indicados os CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, inclusive aqueles em que não se apurou débito;
VI - relação dos documentos examinados e das fontes de consulta a sistemas informatizados;
VII - ocorrências especiais na apuração do débito, como recomposição da folha de pagamento e arbitramento com descrição dos critérios utilizados;
VIII - relação de guias de recolhimento não consideradas no levantamento do débito, com indicação do motivo;
IX - identificação dos co-responsáveis existentes na data da emissão da NFGC, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais responsáveis do período abrangido pela notificação;
X - indicação dos autos de infração correlatos com o débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT, com a informação da capitulação e da ementa respectiva.
Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais
Art. 37. O AFT emitirá Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, quando for constatado débito, por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 12, relativos a empregados afastados a partir de 16 de fevereiro de 1998, nos termos da Lei n.º 9.491, de 09 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O valor do débito, totalizado por vencimento rescisório, será atualizado pela Taxa Referencial - TR até a data da emissão da NRFC e será representado na moeda atual, especificando também os valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.
Art. 38. Integram a NRFC:
I - Demonstrativo do Débito individualizado por empregado, contendo os valores devidos, recolhidos e o débito apurado do FGTS e CS mensal e rescisória;
II - Recomposição do Saldo da Conta Vinculada, quando houver competências não recolhidas ou recolhidas a menor, ou quando o saldo for calculado a partir das remunerações do período laboral do trabalhador;
III - Relação de Recolhimentos Parciais relativos às competências recolhidas a menor;
IV - Relação dos Recolhimentos Rescisórios Considerados por empregado;
V - Relação de guias de recolhimento não consideradas no levantamento do débito, com indicação do motivo;
VI - Relatório Circunstanciado.
§ 1º O Relatório Circunstanciado deverá conter, no que couber, todas as informações discriminadas no parágrafo único do art. 29.
§ 2º Para aplicação do inciso II do caput deste artigo, o AFT deverá lançar no sistema AUDITOR o valor das remunerações mensais do empregado.
§ 3º Os débitos do FGTS, decorrentes da rescisão contratual de empregados afastados até 15/02/1998:
I - relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão constar em NFGC; e
II - relativos à multa rescisória, quando vencidos no prazo da rescisão, não serão objeto de notificação.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 39. O AFT lançará, de forma individualizada, no sistema AUDITOR, todos os recolhimentos verificados para a apuração do débito.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de abatimento no débito, os recolhimentos efetuados sem a necessária individualização, em desacordo com o art. 15 da Lei n.º 8.036/1990.
Art. 40. Havendo controvérsias quanto à incidência do FGTS ou CS sobre parcela da remuneração do empregado, ou quanto ao vínculo empregatício, dentre outras, o AFT emitirá notificação de débito em separado.
Art. 41. A notificação de débito, bem como os anexos que a acompanham, deverão conter a comprovação do recebimento pelo empregador ou seu proposto, com identificação legível.
Parágrafo único. A notificação de débito poderá ser entregue ao empregador em arquivo digital, desde que o recebimento firmado pelo empregador conste da via impressa.
Art. 42. Os documentos que serviram de base para o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único. As guias de recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais devem ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput.
Art. 43. O levantamento de débito do FGTS e das Contribuições Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 44. A notificação de débito será expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira via necessariamente impressa, com a seguinte destinação:
I - primeira via: instauração do processo;
II - segunda via: empregador; e
III - terceira via: AFT.
§ 1º A 1ª via deverá ser protocolizada na unidade de exercício do AFT dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da entrega ao empregador, salvo nos casos de fiscalização fora de sua unidade de exercício, hipótese em que será protocolizada quando o AFT a esta retornar.
§ 2º O AFT deverá entregar a notificação de débito ao empregador ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando documentos, mediante recibo no campo próprio, com identificação legível do recebedor.
§ 3º Havendo recusa no recebimento da notificação de débito ou qualquer motivo que impeça o procedimento previsto no parágrafo anterior, a segunda via acompanhará a primeira, para remessa postal pelo setor responsável.
Do Termo de Retificação
Art. 45. Será emitido Termo de Retificação pelo AFT notificante para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores na notificação de débito.
§ 1º O Termo de Retificação será emitido até o momento da remessa do processo para análise, ou quando o processo for encaminhado ao AFT para esse fim.
§ 2º O débito retificado será atualizado até a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS quando efetuados após essa data, bem como a inclusão de competências fora do período auditado.
§ 3º Do Termo de Retificação constará a informação de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
§ 4º O Termo de Retificação será expedido em três vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: juntada ao respectivo processo de notificação de débito, não originando novo processo administrativo;
II - segunda via: entregue no setor competente para remessa ao empregador via postal;
III - terceira via: AFT emitente.
§ 5º Emite-se o Termo de Retificação quando a correção:
I - alterar a identificação ou qualificação dos co-responsáveis e estabelecimentos tomadores de serviço ou filiais.
II - envolver informação sobre isenção ou desobrigação do recolhimento das Contribuições Sociais.
III - alterar dados ou valores de competências notificadas, recolhimentos informados ou empregados relacionados.
§ 6º As correções que não envolvam as situações referidas no parágrafo anterior devem constar em documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do Termo de Retificação.
Art. 46. A chefia imediata designará outro AFT para emissão do Termo de Retificação quando o AFT notificante se encontrar impedido pelos seguintes motivos:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - remoção;
V - afastamento legal superior a 90 (noventa) dias;
VI - outras situações devidamente justificadas.
Do Termo de Alteração do Débito
Art. 47. Será emitido Termo de Alteração do Débito - TAD pelo AFT analista para correção de valores lançados na notificação de débito.
§ 1º O TAD não será emitido:
I - quando depender de diligência ou quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a alteração, casos em que o processo será encaminhado ao AFT notificante para a devida retificação.
II - quando restarem comprovados equívocos que não envolvam valores, situação em que a alteração constará apenas do relatório de análise.
§ 2º A emissão do TAD não renovará o prazo para defesa nem poderá majorar o débito total notificado, ficando vedada a inserção de novas competências e/ou trabalhadores envolvidos com o débito notificado, casos em que será adotado o mesmo procedimento do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º O débito alterado será atualizado até a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS, quando efetuados após essa data.
§ 4º O TAD acompanhará necessariamente o relatório de análise que fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao respectivo processo de notificação de débito.
Art. 48. Não se aplica o disposto no artigo anterior na ocorrência de equívoco quanto à identificação do empregador notificado, devendo a notificação de débito ser arquivada por nulidade.
Parágrafo único. Considera-se equívoco quanto à pessoa do notificado a indicação, na notificação, de razão social e número de inscrição, CPF ou CNPJ, diversos dos do empregador fiscalizado.
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 49. O AFT apresentará à chefia o relatório circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria n.º 1.061, de 1º de novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 368, de 19 de dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990 sempre que constatar débito de FGTS, por período:
I - igual ou superior a 3 (três) meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II - inferior a 3 (três) meses, quando comprovada retirada pelos sócios.
Parágrafo único. O procedimento de apuração de mora do FGTS será instaurado quando a ação fiscal decorrer de denúncia de empregado ou de entidade sindical da respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO VI
Da Lavratura dos Autos de Infração
Art. 50. As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais ensejam a lavratura de autos de infração distintos.
Art. 51. Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das Contribuições Sociais ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001;
II - mensal: art. 2º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os referidos autos de infração deverão conter, no histórico, o valor atualizado do débito da CS notificada e o número da respectiva notificação de débito.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Indireta
Art. 52. Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
Art. 53. Serão notificados empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.
Art. 54. Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.
§ 1º A NAD, emitida pelo setor competente, será encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conterá necessariamente:
I - a identificação do empregador;
II - a data, hora e local para comparecimento;
III - os documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;
IV - a indicação do período a ser fiscalizado.
§ 2º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante dos correios.
Art. 55. O atendimento dos empregadores notificados será realizado por AFT, designado pela chefia imediata por meio de Ordem de Serviço - OS, na qual constarão data e hora agendadas, observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos.
§ 1º A critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
§ 2º A chefia competente disponibilizará ao AFT uma via da NAD, juntamente com o AR, este quando possível, e o relatório de indício de débito, exceto se for entregue ao AFT a relação de empresas a serem fiscalizadas com antecedência mínima de dez dias.
Art. 56. Comparecendo o empregador e não ocorrendo a regularização dos valores devidos, caberá ao AFT efetuar o levantamento do débito e lavrar os correspondentes autos de infração, podendo ser designadas novas datas para conclusão da fiscalização e entrega dos documentos fiscais, nos termos do § 1º do artigo anterior.
Art. 57. Caso o empregador, regularmente notificado, não compareça no dia e hora determinados, deverá o AFT lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, encerrar a ação fiscal e inserir o respectivo Relatório de Inspeção - RI no SFIT, assinalando o motivo "não comparecimento".
Parágrafo único. O setor competente poderá novamente notificar o empregador ou encaminhar o procedimento para fiscalização direta, nas hipóteses de devolução da NAD ou não comparecimento do empregador.
Art. 58. Considera-se também como fiscalização indireta a decorrente de notificação emitida para que a empresa efetue a regularização de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados do MTE, sem necessariamente haver o comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do MTE.
Parágrafo único: Confirmado o recebimento da notificação, nos termos do art. 55, §2º, e não sendo constatada a regularização do débito até o prazo estipulado na notificação, será adotado o procedimento de fiscalização direta, conforme planejamento da fiscalização do trabalho.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo
Art. 59. Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso serão apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.
Parágrafo único. A quitação do débito operada a partir da data da emissão da notificação, inclusive, será considerada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar aquela ocorrida em data anterior.
Art. 60. Os recolhimentos realizados em data posterior à emissão da notificação que quitem integralmente o débito notificado, ou concessão de seu parcelamento, confirmam a procedência do débito e operam o encerramento da esfera administrativa, cabendo a remessa imediata do processo à CAIXA.
Art. 61. Deverá ser priorizado o andamento das fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 62. Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do MTE, o processo será remetido para cobrança do débito, podendo ser reapreciado apenas em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data anterior à da emissão da notificação de débito.
Parágrafo único. O devedor deverá ser comunicado pelo setor de multas e recursos da existência do débito passível de inscrição em Dívida Ativa e conseqüente inclusão do notificado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, mediante provocação de qualquer Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
Art. 64. O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com as disposições legais especiais.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT n.º 25, de 20 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União n.º 245, de 27 de dezembro de 2001, Seção 1, págs. 255 a 258.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA